segunda-feira, 9 de abril de 2018

PODIA TER DADO TUDO ERRADO, MAS...


PODIA TER DADO TUDO ERRADO, MAS...


Nestes dias em que se discutem os crimes imputados ao ex-presidente Lula da Silva, há os que defendem (a meu ver cegamente, ofuscados pela idolatria...) que não há provas de que Lula aproveitou-se do fato de ser Presidente da República para encher seus cofres e, por extensão, aumentar o seu patrimônio.

Há outros que, diante das evidências que o padrão de vida ostentado por Lula e sua família (padrão alto, com evidências de enriquecimento suspeito por parte de seus filhos), bem como diante das provas apresentadas pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário, entendem que, efetivamente aquele político – dito de esquerda – acrescentou às suas posses, advindos de “presentes” dados por empreiteiras de obras públicas, “desinteressadamente”, um apartamento de cobertura na praia, um outro apartamento vizinho ao seu, um sítio espetacular de lazer na cidade de Atibaia-SP e alguns milhões de reais em sua conta bancária.

Nesse momento, discute-se se Lula já pode ser encarcerado, até porque a Justiça, em demorados julgamentos, considerou-o culpado. Isso num primeiro processo criminal! Outros estão em andamento...

Qual é a razão desse intróito, desses prolegômenos, ou, para os que detestam dicionários, desse “cerca Lourenço”?

O motivo é que eu, num passado já remoto, quase pude ser “condenado” diante de evidências que me colocariam numa situação extremamente difícil. Vamos aos fatos.

No já distante ano de 1982 eu, advogado recém-formado, resolvi candidatar-me ao cargo de Promotor de Justiça no também recém-criado Estado de Rondônia.

As provas de conhecimentos jurídicos foram aplicadas na capital brasileira, Brasília, dada a inexistente infra-estrutura na capital de Rondônia, Porto Velho, bem como a dificuldade para se chegar lá, ou seja, quase que exclusivamente por via aérea.

Tratando de viajar para Brasília para participar das provas, cuidei de levar todos os Códigos de legislação (Direito Civil, Penal, Processo Civil, Processo Penal, etc, etc.) Esses Códigos não poderiam ser do tipo comentado, ou seja, aqueles que contém anotações jurisprudenciais sobre cada artigo de lei.

Naqueles tempos de “dureza” (pode me chamar de bolsos vazios), tive que emprestar alguns desses Códigos de amigos da área do Direito.

Fui para Brasília, todo animado e esperançoso, porque tinha (e tenho ainda) muita admiração pela carreira de Promotor de Justiça do Ministério Público.

Na entrada do salão onde eram aplicadas as provas ficavam postadas as pessoas encarregadas de fiscalizar a lisura da aplicação das provas (atividade que também é conhecida como impeditiva da prática da “cola”), as quais examinavam os objetos – e os Códigos de Leis! - trazidos pelos candidatos.

Tudo tranquilo, e eu “passei” na fiscalização. Fiz as provas todas, que duraram três dias, e acabei por passar no concurso.

Essa aprovação no concurso para Promotor de Justiça definiu o futuro da minha vida – e de minha família -, pois passei por lá trinta anos, na carreira do Ministério Público de Rondônia, sendo considerado ums dos pioneiros na instalação do novíssimo Estado brasileiro.

Anos depois, ao trabalhar em casa, tive que consultar os velhos Códigos de Leis que tinha em minha estante residencial, vez que os Códigos de Leis atualizados ficavam no meu gabinete de trabalho.

Pois bem! Para minha surpresa, ao manusear o Código de Processo Penal, estranhei o seu encadernamento e pus-me a examiná-lo.

O amigo que me emprestou aquele Código (e que não o quis de volta) possuía uma “moderna” máquina de escrever, antecessora longínqua dos nossos computadores de hoje, máquina esta que reproduzia com exatidão as letras da impressão original daquele livro de Leis.

Descobri, então, que o meu amigo comparecia às provas na faculdade, enquanto cursava Direito, munido de engenhosa e bem oculta “cola”...

Assim, em vez de o “Código” conter os artigos de lei, continha em seu interior definições teóricas da matéria denominada Direito Processual Penal. Algo assim:

Artigo 540 – A tese relativa à responsabilidade penal objetiva está estabelecida nos seguintes termos e dispositivos: blá blá blá...

Esclareço, para os não-versados, que o tal artigo 540 dizia coisa completamente diferente, coisa de letra fria da lei.

Um examinador mais atento poderia ter descoberto a “cola” no tal Código, o que causaria minha vexaminosa desclassificação no concurso e cortaria, pela raiz, o futuro que vim a ter no esplêndido Estado de Rondônia.

Esse “fato” (entre aspas porque não cconteceu) até hoje faz-me pensar nas armadilhas e desvios do destino, quando um acontecimento menor gera consequências terríveis na vida das pessoas.

Eu sei que sou inocente – até porque desconhecia e não utilizei a “cola” -, mas as pessoas terão direito de não acreditar em mim. Minha consciência está e sempre esteve tranquila, e prova disso é que conto esse evento dentre os meus “causos”.

Voltando ao Lula da Silva, e falando sobre o imponderável, talvez se ele não tivesse ficado embevecido com as mordomias do poder, com os elogios moldurados por sorrisos gentis, com o luxo proporcionado por empreiteiros “desinteressados”, repito, talvez ele não estivesse tendo a sua história pessoal sendo destroçada por acusações de corrupção, lavagem de dinheiro, favorecimento ilegal aos apaniguados.

Talvez...


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