sábado, 22 de agosto de 2015

Três crimes no mesmo balaio.





TRÊS CRIMES NO MESMO BALAIO



Já que falei da ciência do Direito no último “causo”, volto a falar sobre o assunto. Nos tempos em que cursei a Universidade, a ótima Universidade Estadual de Maringá, tive a oportunidade de conhecer figuras ímpares.

Uma delas era o professor de Direito Penal, o venerando Oscar Pereira dos Santos, Promotor de Justiça aposentado e portador de um cérebro gigantesco: conhecia o Código Penal inteiro de memória. Para falar sobre qualquer crime, ao contrário dos demais mortais, ele não precisava consultar o tal Código Penal.

Assim, ele era dado a, a qualquer momento, chamar um dos alunos que a vítima discorresse um crime qualquer.

Em se falando de figuras dignas de ser lembradas, tínhamos um colega de turma que, ao depois, se tornou magistrado e veio a ser presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Naquela aula de Direito Penal, a vítima do professor Oscar veio a ser este último, o futuro magistrado, dotado de um vozeirão estentóreo e poder de convencimento comparável aos vendedores de geladeiras nos Pólos Sul e Norte.

O professor o chamou à frente da turma na aula e pediu ao aluno em questão que discorresse sobre um crime qualquer, sobre o qual a vítima, e muito menos os colegas ouvintes, sabia quase nada, assim de bate-pronto.

O aluno não se apertou. Fez um intróito cheio de lero-leros, elogiando a inteligência do professor ao lhe pedir que falasse sobre aquele crime tão nefasto à sociedade.

Feito isso, engatou uma primeira marcha e fez uma explanação sobre o elemento subjetivo daquele tipo de crime, ou seja, o dolo.

Ao engatar a segunda marcha, fez a observação de que o dolo exigido para a prática do crime em questão, pedido pelo professor, era parecido com o dolo necessário para a configuração do crime de furto (crime sobre o qual o aluno enrolão havia estudado pouco antes).

Com cinismo raro entre os não-especialistas, ele alçou voo:

  • E, por falar no crime de furto, blá-blá-blá, blá-blá-blá....

Nós, os outros alunos, vítimas da vítima, olhávamos estupefatos aquela aula magna de empulhação...

O professor Oscar, olhos semi-cerrados, ouvia atento, sem dizer nenhuma palavra.

Depois de executado aquele perfeito efeito ricochete na pergunta do professor, o aluno-vítima encerrou sua alocução afirmando:

  • Bem, professor, isso é o que eu sei a respeito do crime sobre o qual o senhor perguntou.

O professor Oscar não passou recibo. Com um ar perspicaz e certa ironia na voz, respondeu:

  • Bem, K... (não, não vou dizer o nome dele, hehe), sua resposta foi brilhante, porque você fez uma explanação sobre três crimes, não é? O que melhor ficou explicado foi o de estelionato!

Finalizo dizendo apenas o seguinte: grande e saudoso professor Oscar, figura humana maravilhosa.




segunda-feira, 17 de agosto de 2015

A relatividade do Direito e suas belezas

A RELATIVIDADE DO DIREITO E SUAS BELEZAS



A ciência do Direito, às vezes, é surpreendente. Alguns pensam que complicada mesmo é a ciência da matemática, com seus números, símbolos, equações, etc.

A verdade é que o Direito, quando bem trabalhado, nos leva raciocínios elaborados, intrincados mesmo, e por isso tem realmente a beleza que os seus cultores alardeiam.

Como um pequeno exemplo disso, vou contar dois causos ocorridos comigo, quando exercia as funções de Promotor de Justiça em Guajará-Mirim.

O juiz da vara criminal de Guajará-Mirim, velho e querido amigo até os dias de hoje, era um julgador competente e consciente, dotado de uma fantástica memória para os pequenos detalhes das ações penais que julgava.

O primeiro fato que recolho do fundo da mente estava relacionado a uma ação criminosa de bandidos de Porto Velho que, contando com a cumplicidade de uma funcionária de um banco, tentou aplicar uma fraude milionária contra a casa bancária.

A fraude só foi frustrada graças à inteligência e diligência de um de seus gerentes, que impediu o ganho ilícito.

Depois que foram realizadas todas as diligências e audiências para colher provas sobre o fato delituoso, faltava somente a acusação e a defesa apresentarem suas alegações finais.

Em conversa amistosa pós-expediente, o juiz adiantou-me que pretendia absolver a funcionária do banco, contra a qual, segundo ele, não havia provas suficientes.

Assim, dias depois, quando o processo veio às minhas mãos para a apresentação das alegações finais, procurei redigi-las de forma bastante clara, apontando a culpabilidade dos diversos réus.

Como eu antevia a necessidade de recorrer contra a decisão absolutória da única ré, vasculhei com um pente fino o processo e, como resultado disso, destaquei a atuação de cada um dos réus na fraude e apontei onde havia nos autos a prova do que eu afirmava sobre a culpa deles. Evidentemente, caprichei ao apontar a culpa da funcionária do banco, verdadeira traidora do banco que pagava seu salário.

Para minha surpresa, o juiz editou sua sentença condenando todos os réus, aplicando pena de prisão para a funcionária do banco.

Na primeira conversa que tivemos, o juiz e eu, após a sentença, já em situação informal, fora de audiências, eu o provoquei, perguntando se havia desistido de absolver a única ré.

A resposta que ele me deu, provando sua justeza e seriedade ao julgar, foi essa:

  • Zé Osmar, suas alegações finais foram mais do que isso, foram uma sentença condenatória!

Evidentemente, economizei o trabalho de recorrer.

E já que estamos falando em recursos e apelações, vamos ao segundo causo, envolvendo o mesmo juiz.

Ao final de um processo criminal, concluída a chamada instrução criminal, eu elaborei as minhas alegações finais pedindo a condenação do acusado.

Dias depois o magistrado emitiu a sentença que, contrariando o meu entendimento, foi absolutória.

Como sempre fui combativo, ao ser intimado da sentença desde logo comecei a preparar a apelação para o Tribunal de Justiça.

Essa diversidade de entendimentos que às vezes ocorre entre o Juiz de Direito, o Promotor de Justiça e o advogado de defesa é uma das belezas da ciência do Direito, pois do cotejo das posições jurídicas dos atores do processo geralmente é feita a melhor Justiça.

As minhas razões recursais, na peça em que pedia ao Tribunal de Justiça para reformar a sentença e condenar o acusado, já estavam em doze laudas.

Doze laudas... Nesses tempos de computador, de editores de texto com os quais se copia, cola, e etc, parece fácil.

Mas naqueles tempos, essas doze laudas foram redigidas a bordo de uma Remington Rand, a boa e velha máquina de escrever, num cansativo trabalho ajudado apenas pela parca biblioteca que tínhamos em Guajará-Mirim.

Minha combatividade funcionou contra mim. Ao longo daquelas doze laudas, fui desenvolvendo um raciocínio com o qual pretendia ver condenado o acusado.

Mas ocorreu que, quando chegava aos finalmentes das minhas razões recursais, cheguei à nítida conclusão de que... o juiz estava certo ao absolver!

O jeito foi destinar minha brilhante (para mim, é óbvio) peça jurídica à cesta de lixo e deixar o acusado, absolvido, seguir com sua vida.

Pelo menos, nada obstante o suor desperdiçado, minha consciência ficou tranquila.

Ao contrário daqueles que pensam que o Promotor de Justiça visa sempre a condenação dos réus, a função dele é promover a Justiça, seja para condenar, seja para absolver.